Das Disposições Preliminares |
2 |
Do Funcionamento e Freqüência ao Centro de Lazer |
2 |
Dos Convites |
3 |
Dos Deveres e Direitos dos Associados |
4 |
Das Penalidades |
4 |
Da Gerência Administrativa do Centro de Lazer |
5 |
Do Diretor de Plantão |
5 |
Do Uso das Dependências e Equipamentos |
5 |
Da Cessão de Material Esportivo e de Lazer |
6 |
Do Serviço de Primeiros Socorros |
7 |
Do Bar e Restaurante |
7 |
Das Disposições Gerais |
7 |
Das Disposições Finais |
8 |
Das Disposições Preliminares Art. 1º - Regimento Interno estabelece as normas gerais de funcionamento, uso e freqüência do Centro de Lazer da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON Art. 2º - Para efeito do que estabelece este Regimento Interno, entende-se por Centro de Lazer da ASCON o conjunto imobiliário localizado no Setor de Clubes do Lago Sul.
Do Funcionamento e Freqüência ao Centro de Lazer Art. 3º - O horário de funcionamento do Centro de Lazer será das 8:00 às 17:00 horas, ressalvarem o que estabelecer as programações especificas da Diretoria Executiva da ASCON. Art. 4º - O Centro de Lazer estará aberto à freqüência dos associados todos os dias da semana, exceto nas Segundas-feiras, dia destinado à sua limpeza. Art. 5º - Terão acesso às dependências do Centro de Lazer: I. Os sócios Titulares, Contribuintes, Especiais, Beneméritos e honorários: a) Os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, regimentais e regulamentares, mediante a apresentação obrigatória da carteira de Associado; b) Dependentes legais dos associados. II. Como dependentes especiais: a) Companheiro(a) de associado(a); b) Filhos(as) e enteados(as) de associados maiores de 21 anos; c) Netos(as) de associado(a) menores de 21 anos. III. Como integrantes da família do associado: a) Pai, mãe, padrastro e madrasta; b) Irmãs solteiras. IV. Como atleta convidado: a) Atletas não associados inscritos nas equipes participantes dos Jogos Integrados, nos termos dos seus regulamentos; b) Irmão ou irmã de associados para fins de participação nos Jogos Integrados, nos termos dos seus regulamentos. V. Como convidados Especiais: a) Funcionários do Ministério de Ciência e Tecnologia; b) Funcionários de outras instituições, mediante formalização em convênio específico com a ASCON. VI. Sócio Atleta: a) Atletas não associados inscritos nas equipes participantes dos Jogos Integrados.(acrescentado) Parágrafo único – As categorias de associados da ASCON são aquelas previstas no Art. 6º do ESTATUTO. (retirar) Parágrafo primeiro – O sócio atleta só terá direito a participar dos Jogos Integrados que estiver inscrito e futebol noturno das quartas-feiras.(acrescentado) Parágrafo segundo – O sócio atleta não tem direito a dependentes, a convidados e a convites. (acrescentado) Art. 6º - Caso o associado não disponha de sua carteira de associado, o mesmo poderá ter acesso ao Centro de Lazer mediante apresentação de documento de identificação, que será confrontada com listagem de nomes de associados existentes na portaria. Art. 7º - Os dependentes dos associados, maiores de 12 (doze) anos, deverão apresentar obrigatoriamente a sua carteira de Associados dependente para ter acesso ao Centro de Lazer. Parágrafo primeiro – Para efeito do que estabelece o caput, serão considerados dependentes aqueles que legalmente desfrutem desta condição. Parágrafo segundo – A carteira de Associado dependente será válida até que ocorra a perda desta condição, nos termos ao regulamento em vigor. Art. 8º - A carteira de Associado será expedida pela secretária da ASCON mediante formalização em termo de adesão correspondente. Art. 9º - A carteira de Associado dependente será expedida mediante solicitação do associado junto à secretária da ASCON e comprovação devida da condição. Art. 10º - Nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do Art. 5º deste Regimento, os beneficiários receberão um cartão de freqüência , que deverão apresentar obrigatoriamente para ter acesso ao Centro de Lazer. Dos Convites Art. 11º - Os associados poderão adquirir convites na portaria do Centro de Lazer, mediante pagamento por convite individual, cujo valor será estabelecido em ato administrativo próprio pela Diretoria Executiva da ASCON. Parágrafo único – Estarão dispensados de convites as pessoas com idade inferior a 12 (doze) anos. Art. 12º - É vedado aos portadores de cartão de freqüência apresentar convidados aos centros de lazeres. Art. 13º - É vedado aos convidados: I. Acessar ao centro de lazer desacompanhado de associado; II. Participar dos jogos integrados, ressalvado o disposto no inciso IV do Art. 5º; III. Solicitar o empréstimo de material esportivo e de lazer. Art. 14º - Os associados serão responsáveis pela conduta de seus convidados, cabendolhes ainda o ônus por quaisquer danos que eventualmente estes venham a causar nas dependências, equipamentos e bens do centro de lazer. Dos Deveres e Direitos dos Associados Art. 15º - São direitos dos associados: I. Freqüentar os centros de lazeres e utilizar os seus serviços, equipamentos e bens, observadas as normas do presente Regimento e as resoluções emanadas da Diretoria Executiva da ASCON; II. Participar dos eventos esportivos e sociais promovidos pela ASCON, respeitados os seus regulamentos e instruções; III. Apresentar convidados aos centros de lazeres, observadas as condições definidas neste regimento e nas resoluções baixadas pela Diretoria Executiva da ASCON; IV. Recorrer, nos termos do Estatuto da ASCON, contra as decisões que lhe disserem respeito. Art. 16º - São deveres dos associados: I – Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento; II – Zelar pelas dependências, equipamentos e bens dos centros de lazeres e reparar os danos que ocasionarem; III – Colaborar com as medidas de fiscalização, higiene e limpeza dos centros de lazeres; IV – Não faltar, nas dependências dos centros de lazeres com os deveres da boa educação e boa conduta; V – Responder pela conduta, despesas ou obrigações devidas por seus convidados e dependentes. Das Penalidades Art. 17º - As infrações disciplinares ocorridas nos centros de lazeres estarão sujeitas às penalidades previstas no regulamento disciplinar da ASCON. Parágrafo único – Os portadores de cartão de freqüência estarão sujeitos às penalidades definidas no regulamento disciplinar da ASCON. Art. 18º - A administração dos serviços gerais dos centros de lazeres, bem como as providências para a manutenção da ordem e da vigilância, a coordenação do pessoal de serviço e a conservação dos equipamentos e das dependências em condições de segurança e limpeza, serão exercidas pela Gerência Administrativa do centro de lazer. Parágrafo único – O Gerente Administrativo dos centros de lazeres será designado pelo Diretor Presidente da ASCON. Do Diretor de Plantão Art. 19º - Aos sábados, domingos e feriados, mediante escala aprovada pela Diretoria Executiva, o centro de lazer contará com a presença de um dos diretores da ASCON. Art. 20º - Compete ao diretor de plantão: a) Atender aos associados, esclarecendo os sobre as normas de freqüência, uso e funcionamento do centro de lazer; b) Zelar pelo cumprimento das exigências do presente regulamento; c) Registrar as ocorrências havidas em livro próprio na secretária do centro de lazer; d) Exercer as demais competências da função. Do Uso das Dependências e Equipamentos Art. 21º - As piscinas do centro de lazer destinam-se exclusivamente à recreação dos associados, seus dependentes, convidados e portadores do cartão de freqüência. Parágrafo único – As piscinas serão franqueadas ao uso somente aos sábados, domingos e feriados. Art. 22º - São condições essenciais para o uso das piscinas: I. Uso de traje adequado (sunga, biquini e/ou maiô); II. Utilização prévia de ducha e lava-pés. Art. 23º - Quando necessário, a(s) piscina(s) serão interditada(s) para reparos, tratamento ou por qualquer outro motivo, a critério da Gerência Administrativa do centro de lazer. Art. 24º - A quadra poliesportiva e o campo de futebol social poderão ser franqueadas ou alugadas nos dias e horários definidos pela Diretoria de Assuntos Esportivos, mediante solicitação por escrito, em formulário próprio, à Gerência Administrativa do centro de lazer, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas. Parágrafo único – O valor do aluguel e as normas gerais de cessão da quadra poliesportiva e do campo de futebol social serão fixados pela Diretoria Executiva da ASCON. Art. 25º - As dependências sociais do centro de lazer poderão ser franqueadas ou alugadas, mediante solicitação por escrito, em formulário próprio, à Gerência Administrativa do centro de lazer, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único – O valor do aluguel e as normas gerais de cessão das dependências sociais do centro de lazer serão fixados pela Diretoria Executiva da ASCON. Art. 26º - Quando da franquia ou aluguel da quadra poliesportiva, campo de futebol e dependências sociais do centro de lazer, o associado cessionário ficará responsável pela fiel observância do regimento e das normas em vigor. Art. 27º - Não será permitida a alteração da decoração das dependências sociais franqueadas ou alugadas sem a prévia e expressa autorização da Gerência Administrativa do centro de lazer. Art. 28º - As mesas e cadeiras poderão ser alugadas, mediante solicitação por escrito, em formulário próprio, à Gerência Administrativa do centro de lazer, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único – O valor do aluguel e as normas de cessão de mesas e cadeiras do centro de lazer serão fixados pela Diretoria Executiva da ASCON. Art. 29º - É vedado a franquia ou aluguel de quadra poliesportiva, campo de futebol, dependências sociais, mesas e cadeiras do centro de lazer aos portadores de cartão de freqüência. Art. 30º - Os equipamentos do play-ground são de uso exclusivo de menores de 12 (doze) anos. Art. 31º - As churrasqueiras destinam-se exclusivamente aos associados da ASCON, sendo vedada a sua utilização por estranhos, a não ser em companhia de associados. Parágrafo único – É vedada a prática de qualquer atividade esportiva nas imediações das churrasqueiras. Art. 32º - Os danos ou prejuízos causados na quadra poliesportiva, campo de futebol, dependências, mesas e cadeiras e demais bens do centro de lazer serão da inteira responsabilidade do associado cessionário. Da Cessão de Material Esportivo e de Lazer Art. 33º - O material esportivo e de lazer poderá ser utilização por qualquer associado ou dependente, desde que solicitado contra a apresentação da carteira de associado que ficará retido até a devolução do material cedido. Parágrafo único – É vedado a cessão de material esportivo e de lazer a menores de Art. 34º - Caberá ao Diretor de Assuntos Esportivos a definição do material esportivo e de lazer disponíveis para utilização pelos associados e dependentes. Do Serviço de Primeiros Socorros Art. 35º - O centro de lazer da ASCON manterá um serviço de primeiros socorros, responsável pelo atendimento dos associados, dependentes, convidados e portadores de cartão de freqüência, cabendo-lhe ainda providenciar a remoção dos lesionados em casos de maior gravidade. Do Bar e Restaurante Art. 36º - O bar e restaurante do centro de lazer poderão ser administrado pela própria ASCON ou ser arrendado a terceiros por resolução da sua Diretoria Executiva. Parágrafo único – Quando houver arrendamento do bar e restaurante do centro de lazer, as normas de funcionamento e atendimento, bem como as obrigações entre as partes, serão explicitadas em contrato. Das Disposições Gerais Art. 37º - A Diretoria Executiva da ASCON poderá baixar tantos atos administrativos e normativos necessários à regulamentação das exigências inscritas no presente regimento. Art. 38º - É vedado aos associados, dependentes, convidados e portadores de cartão de freqüência: I. O ingresso, a qualquer pretexto, nas dependências internas do bar e restaurante, casas de máquinas, energia e força, demais locais reservados exclusivamente aos serviços de manutenção e administração do centro de lazer; II. A prática de esportes não compatíveis com a finalidade do local utilizado; III. O ingresso nos limites das piscinas portando vasilhames, produtos alimentares e outros objetos capazes de causar ferimentos ou poluição, tais como: garrafas, copos, latas de cerveja ou refrigerante; IV. O ingresso no centro de lazer conduzindo animais de qualquer espécie. Art. 39º - Não será permitido o ingresso de veículos de qualquer tipo no centro de lazer, a não ser para carga e descarga de materiais e bens, pelo tempo absolutamente necessário a tais serviços. Art. 40º - A ASCON não se responsabilizará por danos físicos e materiais ocorridos por imperícia, imprudência e negligência dos usuários no uso das dependências, equipamentos e serviços do centro de lazer e na prática de qualquer atividade esportiva social. Art. 41º - É vedado o empréstimo para fora do centro de lazer dos seguintes bens e equipamentos: I. Instrumentos musicais: II. Material esportivo em geral; III. Máquinas, equipamentos e ferramentas. Das Disposições Finais Art. 42º - O presente Regimento Interno do Centro de Lazer entrará em vigor na data da sua aprovação pela Diretoria Executiva da ASCON.
Associação dos Servidores do CNPq |